SERVIÇOS

Consolidação Normativa Notarial e Registral do Rio Grande do Sul:

Art. 938 – O reconhecimento de firma será:


I – autêntico, se o autor for conhecido ou identificado através de documento pelo Tabelião e
assinar em sua presença;

II – por semelhança, quando o Tabelião confrontar a assinatura com outra existente em seus
livros ou cartões de autógrafos e verificar a similitude. 

 

O reconhecimento de firma pode ser feito por videoconferência pela plataforma E-notariado.

 

(...)

 

Art. 930 – Ao Tabelião de Notas compete com exclusividade autenticar as cópias de
documentos públicos ou particulares a ele apresentadas ou por ele geradas.

Art. 931 – As cópias autenticadas pelo Tabelião, em meio digital ou em papel, têm o mesmo
valor probante que os originais, e para todos os efeitos legais fazem prova plena.