Publicada em 28 de september de 2026
Permissão valerá para profissionais que não atuam como substitutos, mas eles não poderão advogar em casos relacionados ao cartório onde trabalham.
O projeto de lei 5.435/2026, de autoria do deputado Ricardo Ayres (Republicanos-TO), permite que escreventes de cartórios que não exerçam a função de substituto atuem também como advogados.
A proposta altera o Estatuto da Advocacia e a Lei dos Notários e Registradores para retirar esses profissionais da regra de incompatibilidade absoluta com a advocacia.
Atualmente, segundo a justificativa do projeto, a legislação impede o exercício da advocacia por empregados de serviços notariais e de registro, alcançando inclusive escreventes que não possuem poderes para substituir o titular do cartório.
Com a mudança, a incompatibilidade continuará valendo para o titular da delegação e para os escreventes designados como substitutos, que possuem atribuições ampliadas e podem responder pela serventia.
Os demais escreventes poderão exercer a advocacia, mas estarão sujeitos a restrições. O texto proíbe que esses profissionais atuem como advogados em causas ou negócios jurídicos relacionados ao cartório em que trabalham ou em atos dos quais tenham participado em razão de suas funções na serventia.
As regras éticas aplicáveis aos advogados, como as relacionadas a sigilo profissional, conflito de interesses e captação de clientes, também continuarão válidas.
Liberdade profissional
Na justificativa, Ricardo Ayres argumenta que a própria legislação diferencia titulares, substitutos e demais escreventes e que, por isso, não seria proporcional aplicar a todos a mesma proibição para o exercício da advocacia.
O deputado afirma que os escreventes comuns são empregados submetidos à legislação trabalhista e exercem apenas os atos autorizados pelo notário ou oficial de registro, sem os poderes atribuídos aos substitutos.
Segundo o parlamentar, a mudança busca conciliar a liberdade de exercício profissional prevista na Constituição com a necessidade de preservar a imparcialidade e a fé pública dos serviços notariais e de registro.
Confira a íntegra.
Fonte: Congresso em Foco
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