Publicada em 26 de august de 2026
PORTARIA DETRAN/RS N.° 403, DE 07 DE AGOSTO DE 2026.
Padroniza os procedimentos para a transferência de propriedade de veículos leiloados e revoga as Portarias DETRAN/RS n.o 007/2015 e n.o 008/2015.
A DIRETORA-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – DETRAN/RS, no uso das atribuições conferidas pelo inciso VII do artigo 6.º da Lei Estadual n.º 10.847, de 20 de agosto de 1996,combinado com o artigo 5.°da Lei Estadual n.º 14.479, de 23 de janeiro de 2014; e
considerando a necessidade de padronizar os procedimentos para desvinculação de débitos e gravames dos registros de veículos objetos de doação ou leilão, oriundos da Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB); Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos (SENAD); Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD); Poder Judiciário e demais Órgãos do Sistema Nacional de Trânsito (SNT);
considerando o que consta no expediente de PROA n.º PROA 26/1244-0019685-4,
RESOLVE:
Art. 1º O requerimento para transferência de propriedade de veículos aos Órgãos beneficiários ou arrematantes, por meio de doações/leilões promovidos pelos Órgãos acima elencados, se dará mediante:
I – protocolo ou pelos canais digitais do DETRAN/RS, quando advindo diretamente do órgão responsável pela doação ou leilão;
II – abertura do processo em um Centro de Registro de Veículos Automotores – CRVA, quando advindo diretamente do beneficiário/arrematante/procurador legalmente instituído.
Art. 2º O requerimento deverá ser instruído pelo CRVA da seguinte forma:
I – Doação da SRFB:
II – Leilão da SRFB:
III – Doação promovida pela SENAD/FUNAD:
IV – Leilão promovido pela SENAD/FUNAD:
V – Leilão do Poder Judiciário:
VI – Leilão/doação dos demais Órgãos componentes do Sistema Nacional de Trânsito (SNT):
Art. 3º O CRVA que receber os documentos supracitados, deverá consultar o registro do veículo no sistema, a fim de verificar, de forma detalhada, a existência de pendências restritivas à transferência de propriedade e cientificar o requerente, bem como orientá-lo para a consecução das seguintes providências:
I – Caberá ao requerente solicitar diretamente aos órgãos competentes, independentemente da UF de residência:
Parágrafo único. O CRVA deverá cientificar o requerente dos trâmites necessários quando se tratar de veículos registrados em outras Unidades da Federação (UF), deixando evidente que o DETRAN/RS não possui acesso sistêmico ao cadastro desses veículos, dependendo, exclusivamente, das providências do DETRAN da UF de registro do veículo.
II – Caberá ao CRVA:
Art. 4º De posse do expediente devidamente instruído, a DRV verificará a necessidade de demandar documentação complementar.
Art. 5º Quando o cadastro do veículo pertencer à outra UF, competirá à DRV remeter a documentação ao DETRAN da UF de registro do veículo, requerendo o número do Certificado de Registro de Veículo – CRV ou a intenção de venda da Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo – ATPV-e e a baixa de débitos e restrições que não forem de responsabilidade do Órgão beneficiário/requerente/arrematante.
Art. 6º Para os veículos registrados no RS não se faz necessário possuir o número do CRV, devendo o CRVA sinalizar dentro do processo a doação/leilão.
Art. 7º Para a transferência de propriedade, o veículo deve ser aprovado em vistoria.
Parágrafo único. Em caso de veículo sem condições de circular, reprovado na vistoria, ele deverá ser baixado junto ao DETRAN da UF de registro.
Art. 8º Para os veículos registrados no RS fica dispensada a realização e o envio de vistoria prévia, devendo ser realizada no momento da transferência de propriedade.
Art. 9º Na existência de outras situações, aqui não contempladas, os procedimentos a serem adotados estarão definidos nos manuais, normativas internas ou analisadas e orientadas pela Divisão de Registro de Veículos.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as Portarias DETRAN/RS n. o 007/2015 e n. o 008/2015 .
Isabel Cristina dos Reis Friski
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