NOTÍCIAS
STF nega modular decisão que impediu cobrança de ITCMD sobre previdência
05 DE MARçO DE 2025
Os ministros seguiram o voto do relator, ministro Dias Toffoli, para quem não há justificativa para a modulação dos efeitos.
O plenário do STF negou o pedido de modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a cobrança do ITCMD sobre valores repassados a beneficiários de planos de previdência complementar em caso de falecimento do titular.
O julgamento que rejeitou embargos de declaração ocorreu em plenário virtual que se encerrou nesta sexta-feira, 28. Os ministros seguiram o voto do relator, ministro Dias Toffoli, para quem não há justificativa para a modulação dos efeitos, uma vez que a jurisprudência do próprio STF e de diversos tribunais já indicava a impossibilidade de incidência do ITCMD sobre esses valores.
Os embargos foram apresentados na tentativa de limitar os efeitos da decisão que já havia sido tomada pelo STF no Tema 1.214, de repercussão geral, no qual foi fixada a seguinte tese:
É inconstitucional a incidência do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao plano vida gerador de benefício livre (VGBL) ou ao plano gerador de benefício livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano.
O STF decidiu que os valores recebidos por beneficiários de planos de previdência complementar nas modalidades VGBL e PGBL não se caracterizam como herança e, portanto, não estão sujeitos à tributação pelo ITCMD, de competência estadual.
O relator ressaltou que o CTN, o CC e a legislação específica sobre previdência privada já previam que os valores não são considerados herança; disse, ainda, que essa interpretação já vinha sendo adotada por outros tribunais e que a modulação dos efeitos da decisão apenas retardaria o reconhecimento do direito dos contribuintes à restituição de valores indevidamente recolhidos.
“Modular os efeitos, no caso dos autos, importaria em negar o próprio direito ao contribuinte de repetir o indébito de valores que eventualmente tenham sido recolhidos.”
- Exa. também citou decisão anterior do ministro Cezar Peluso, que havia defendido que a modulação de efeitos em matéria tributária poderia inviabilizar a restituição de valores pagos indevidamente pelos contribuintes.
Acompanharam o relator os ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Flávio Dino, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Luiz Fux, André Mendonça, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso.
Ministro Fachin declarou-se suspeito para julgar o feito.
Processo: RE 1.363.013
Veja a íntegra do voto do relator.
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Anoreg RS
Resolução CMN n. 5.171/2024 trata da metodologia de cálculo e a forma de aplicação da taxa legal, de que trata o art. 406 do Código Civil
02 de setembro de 2024
Dispõe sobre a metodologia de cálculo e a forma de aplicação da taxa legal, de que trata o art. 406 da Lei nº...
Anoreg RS
STF vai decidir se união estável pode ser convertida retroativamente em casamento
02 de setembro de 2024
Tese a ser firmada será aplicada a todos os casos semelhantes no país.
Anoreg RS
Rádio Justiça: debate sobre inventário extrajudicial é um dos destaques desta segunda-feira (2)
02 de setembro de 2024
No programa Regra do Jogo, confira entrevista sobre as normas dos esportes paraolímpicos.
Anoreg RS
Resolução nº 571/24 autoriza inventários, partilhas, divórcios e separações em Tabelionatos de Notas mesmo com herdeiro menor ou incapaz
02 de setembro de 2024
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou a Resolução nº 571/24, que disciplina a lavratura dos atos...
Anoreg RS
Em palestra, João Pedro Lamana Paiva destaca inovações na alienação fiduciária e hipoteca durante a Cidade da Advocacia 2024
30 de agosto de 2024
João Pedro Lamana Paiva, membro do Conselho Deliberativo da Anoreg/RS, participou como palestrante do evento Cidade...