NOTÍCIAS
STF valida normas do CNJ sobre concursos para cartórios
14 DE AGOSTO DE 2024
Segundo o ministro Dias Toffoli, a atuação do conselho efetiva a regra constitucional que prevê essa exigência.
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que declararam vagos cartórios cujos titulares não tenham sido admitidos por concurso público e estabeleceram diretrizes gerais para a realização de concursos para o preenchimento dessas vagas.
A questão foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4300, apresentada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) contra trechos das Resoluções 80/2009 e 81/2009 do CNJ. Entre outros pontos, a associação alegava que o CNJ não poderia declarar a vacância de cartórios preenchidos de acordo com legislações estaduais antes da Lei dos Cartórios (Lei Federal 8.935/1994) e questionava a necessidade de provas e títulos em concursos de remoção, defendendo que fossem considerados apenas os títulos.
Em seu voto, o ministro Dias Toffoli (relator) explicou que, de acordo com a jurisprudência do STF, desde a promulgação da Constituição de 1988 é imprescindível a realização de concurso público de provas e títulos para preencher vagas de titulares de cartórios. Segundo ele, a declaração de vacância está entre as competências do CNJ, e as normas expedidas para regulamentá-la estão de acordo com a Constituição. “Investiduras sem concurso público, mesmo que estivessem em conformidade com a legislação estadual e tenham sido implementadas antes da Lei 8.935/1994 são inconstitucionais”, destacou.
Ainda segundo o ministro, o CNJ estabeleceu que os cartórios ocupados irregularmente deveriam permanecer sob responsabilidade dos atuais ocupantes, de forma precária e interina, até o preenchimento regular dos cargos por concurso. “Não há direito adquirido à efetivação de substitutos”, ressaltou.
Em relação à remoção, Toffoli lembrou que a Constituição não fez a distinção entre os concursos de provimento originário e de remoção para cartórios e que o STF entende que, em razão da natureza e da complexidade das atividades, a seleção deve ser feita na modalidade de provas e títulos, inclusive para remoção.
A ADI 4300 foi julgada na sessão virtual encerrada em 6/8.
Fonte: STF
Outras Notícias
Anoreg RS
ENNOR realiza live sobre mestrado e doutorado em Direito Notarial e Registral
06 de março de 2025
Oportunidade única para profissionais do Direito Notarial e Registral aprofundarem seus conhecimentos e...
Anoreg RS
Senado analisará Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência
05 de março de 2025
O Senado vai analisar o projeto de lei que cria a Carteira Nacional de Identificação da Pessoa com Deficiência,...
Anoreg RS
STF nega modular decisão que impediu cobrança de ITCMD sobre previdência
05 de março de 2025
Os ministros seguiram o voto do relator, ministro Dias Toffoli, para quem não há justificativa para a modulação...
Anoreg RS
Artigo – Riscos na adoção de moedas digitais fiduciárias
05 de março de 2025
Este artigo analisa os principais riscos associados à implementação de Moedas Digitais de Banco Central (CBDCs -...
Anoreg RS
Portaria Detran/RS n.º 110 dispõe sobre as Operações de Atendimento pelos CRVAs nos dias 03 e 04 de março de 2025 – Carnaval de 2025
28 de fevereiro de 2025
Dispõe sobre as Operações de Atendimento pelos Credenciados nos dias 03 e 04 de março de 2025 - Carnaval de 2025